Congresso aprecia vetos à legislação de proteção de dados pessoais

Nesta terça-feira, 24 de setembro, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, manteve três vetos e rejeitou cinco dos nove vetos presidenciais relacionados à legislação de proteção de dados pessoais. Em julho, o presidente da República, Jair Bolsonaro, havia sancionado com vetos a medida provisória n° 860/2018, que originou a lei n° 13.853/2019, a qual aprovou a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Entre os vetos presidenciais, alguns ligavam-se à própria ANPD e outros a pontos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Confira abaixo a apreciação dos oitos vetos pelo Congresso, sendo que mais um veto ainda será apreciado nesta quarta-feira, 25.

No que tange à ANPD, os vetos presidenciais para retirar os dispositivos que ampliavam o rol de sanções administrativas aplicadas pela ANPD foram rejeitados. Com isso, voltaria a constar no texto da lei os seguintes tipos de punição, aplicável a reincidentes: suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por seis meses; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por até seis meses; e proibição parcial ou total do exercício de atividades ligadas a tratamento de dados. Já o veto ao dispositivo que permitia à autoridade cobrar taxas por serviços prestados foi mantido pelos senadores e deputados. A razão para esse veto, segundo o presidente, é que não seria cabível a cobrança e que a autoridade deverá arcar com recursos próprios consignados no Orçamento Geral da União.

Outro veto mantido foi o sobre o dispositivo que proibia o poder público de compartilhar, com outros órgãos públicos ou com pessoas jurídicas de direito privado, os dados pessoais de requerentes que utilizaram a Lei de Acesso à Informação (LAI). Na justificativa, que teve concordância do  Congresso, Jair Bolsonaro citava que a proibição poderia gerar insegurança jurídica já que o compartilhamento de informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, que não deve ser confundido com a quebra do sigilo ou com o acesso público, é medida recorrente e essencial para o regular exercício de diversas atividades e políticas públicas. Ainda sobre poder público, mas sobre as sanções administrativas, os senadores e deputados rejeitaram o veto presidencial que propunha que se retirasse da lei o parágrafo: “O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII (sanções administrativas) do artigo 52 poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”

E foram mantidos os vetos aos artigos que traziam requisitos para o cargo de encarregado, a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD – o equivalente ao Data Protection Officer (DPO), no regulamento europeu. Na justificativa para vetar os artigos, o presidente havia defendido que o encarregado ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório contrariaria o interesse público, na medida em que, segundo ele, se constituiria em uma exigência com rigor excessivo que se refletiria na interferência desnecessária por parte do Estado na discricionariedade para a seleção dos quadros do setor produtivo.

Nesta quarta-feira está na pauta da sessão conjunta a apreciação do veto que atinge regras para a revisão de decisões automatizadas. O texto aprovado anteriormente pelo Congresso definia o direito do cidadão solicitar essa revisão e que o procedimento só poderia ser feito por pessoa natural. O veto do presidente excluiu essa obrigação, podendo a revisão ser feita por outra máquina.

Próximo passo

Ao todo, são necessários os votos de pelo menos 257 deputados e 41 senadores para derrubar um veto presidencial. Por fim, caso um veto seja rejeitado, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo presidente ou vice-presidente do Senado, em igual prazo (art. 66, §7º, CF). O mesmo procedimento prevalece quando, após a sanção, a promulgação da lei não é feita pelo presidente da República.

Clique aqui para ver os detalhes da votação realizada ontem, e para acompanhar o resultado em relação ao veto em apreciação nesta quarta, 25.

fonte: Serpro

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